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sexta-feira, 18 de abril de 2008

Substitutivo Mansur: debate será aprofundado

O substitutivo que proíbe a concessão de registro provisório para o exercício da profissão de radialista, ainda vai render muita discussão. Após a audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, na semana passada, o deputado federal Beto Mansur (PP/SP) retirou seu substitutivo ao PL 1337/03 da pauta da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) e disse ser necessária uma discussão mais apronfudada sobre o assunto. Segundo o deputado, será realizado um seminário na Câmara, envolvendo profissionais, parlamentares e entidades representativas tanto das empresas de rádio e TV, como profissionais da área a fim de debater a questão.
Em seu substitutivo, o deputado federal concorda com a proposta de extinguir o registro provisório e amplia as atribuições da profissão de radialista, que ficariam autorizados a exercer atividades como a redação de notícias de rádio e televisão.
Já a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) é contrária ao projeto por considerar que ele transfere aos radialistas atividades e funções que hoje são atribuídas aos jornalistas de rádio e televisão.
O presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade, disse apoiar o projeto original, do deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), que proíbe a concessão de registro provisório para o exercício da profissão de radialista, mas é contra o substitutivo. “O documento usurpa funções de jornalistas em rádio e TV ao prever como função de radialistas atividades como reportagem e redação de notícias de rádio e televisão, e isso nós não aceitamos”, esclarece.
Em resposta. Mansur afirmou que a realidade das emissoras do interior é diferente da das grandes capitais. "Eu não acho que o repórter que faz a cobertura tenha que ser jornalista. Acho, inclusive, que poderia haver cursos superiores para as várias atividades desenvolvidas nas emissoras de rádio e televisão", disse. "Ninguém vai querer aprovar uma legislação restritiva. Por que os jornalistas devem ter o monopólio dessa atividade?", indagou.

Fontes: Agência Câmara e Fenaj

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Funções dos jornalistas de rádio e TV em discussão na Câmara

Afinal, radialistas têm ou não a missão de jornalistas? Há quem diga que o profissional possa exercer essa função desde que formado em jornalismo ou com o devido registro, ainda que provisório. Outros não concordam tão facilmente com isso. O fato é que o Projeto de Lei 1.337/03, que tramita na Câmara sobre a regulamentação profissional de jornalistas de rádio e televisão tem dado muito que falar. O texto original do PL tinha como objetivo acabar com o registro provisório entre os radialistas.
No entanto, o centro das discussões, segundo a Federação Nacional de Jornalistas (Fenaj), seria outro: o interesse de empresários de comunicação em retirar as atividades e funções desses profissionais. Para a Federação dos Jornalistas, o substitutivo apresentado pelo deputado federal Beto Mansur (PP/SP) atende claramente aos objetivos dos patrões, ou seja, da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert), que teria feito a proposta da alteração.
Do outro lado, Mansur diz que apenas teria ouvido pedidos de diversas associações de radialistas para realizar o substitutivo. Resultado: criou-se um mal estar entre o deputado e as entidades representativas dos jornalistas por não terem sido consultadas a respeito do substitutivo.
Na tentativa de resolver a questão, representantes da Fenaj, Federação Interestadual de Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão (Fitert), representantes das Emissoras de Rádio e Televisão e de pesquisadores da área, e o parlamentar Beto Mansur (PP-SP) se encontrarão, amanhã, dia 10, em uma audiência pública na Câmara.
O substitutivo regulamenta a profissão do radialista e determina que ele execute funções, antes, realizadas somente por jornalista, como a de redação e apresentação de notícias, repórter de rádio e TV, entre outros.

quinta-feira, 27 de março de 2008

Lei de Imprensa



A dicussão em torno da Lei de Imprensa brasileira ainda está truncada e ao que tudo indica, a "novela" está longe de um final. Existem dezenas de projetos em tramitação no Congresso Nacional sobre a Lei. Alguns parlamentares chegaram a dizer, até, que ela não seria necessária.

É lamentável que a Lei de Imprensa esteja tão ultrapassada e não haja uma nova capaz de regular a relação entre os meios de comunicação, os profissionais de imprensa e a sociedade de uma forma democrática.

Tudo parece confuso. O Supremo Tribunal Federal suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa. O Congresso Nacional retomou a discussão sobre o tema. No Senado, surgiu nova proposta de acréscimo à Lei 5.250/67. Fala-se em aprovar o substitutivo Vilmar Rocha (projeto de lei 3.232/1992), que entre outras ações, proibe a apreensão de publicações ou suspensão de transmissões de rádio ou TV, defende a agilidade do direito de resposta, a garantia da pluralidade na cobertura de questões polêmicas, o Serviço de Atendimento ao Público nos veículos de comunicação e regras transparentes para matérias pagas.

Enquanto isso, alguns senadores continuam propondo acréscimos e outras emendas aos parágrafos da Lei. Para a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), esta seria a hora de aprovar o substitutivo e assim, garantir mais transparência entre os meios de comunicação e a sociedade. Mas a tramitação do substitutivo ainda está em discussão.

Vamos esperar o desenrolar da questão. Continua o desejo de uma reformulação na Lei de Imprensa e que esta não seja uma mordaça à atividade jornalística ou mais um mecanismo oportunista do governo, de uma minoria, ou de quem quer que seja. Mas um instrumento para a sociedade brasileira. Também devemos estar atentos e saber até onde a lei se separa da ética.
Confira uma ótima reportagem sobre a Lei de Imprensa:
Fonte: Canal da Imprensa

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Jornalista deve ter registro junto à DRT

O SJSC reconhece a importância da confirmação, na semana passada, do Ministério Público de Santa Catarina, através da Promotora de Justiça Carla Mara Pinheiro Miranda, da comarca de Itapema, da necessidade de cada veículo de imprensa ter um Jornalista responsável como forma de inibir o anonimato e adequar as empresas jornalísticas locais às normas da Lei de Imprensa. É considerado como jornalista aquele profissional que detém o registro de jornalista junto à DRT, conforme determina a legislação que regulamenta a profissão de jornalista.
A medida da promotora Carla Miranda é de grande importância para a categoria em razão do descumprimento sistemático por parte de agumas empresas de comunicação de acatar a legislação que rege o exercício profissional do jornalismo. No entanto, o SJSC ressalta que a exigência deve ser referente ao registro profissional na DRT. O Sindicato alerta que o registro profissional é fundamental para o exercício da profissão de jornalista, conforme o previsto na lei de imprensa 5.250, no artigo 7º, parágrafo 1º (leia mais www.sjsc.org.br/legislação), sem a obrigatoriedade de vínculo com a entidade sindical. A associação ao Sindicato da categoria é livre e deve ser espotânea por parte do profissional. O SJSC, ao mesmo tempo, observa que a sindicalização tem grande importância para o fortalecimento e a defesa do respeito à categoria e ao jornalismo.

Fonte: http://www.sjsc.org.br/ ( Sindicato dos jornalistas de Santa Catarina)

domingo, 27 de janeiro de 2008

Código de Ética

Retomando o assunto do post anterior, nada mais pertinente do que a norma de conduta do profissional de jornalismo: O Código de Ética do Jornalista Brasileiro, aprovado por delegações de 23 estados, presentes no Congresso Extraordinário dos Jornalistas, realizado em Vitória (ES) de 3 a 5 de agosto de 2007.

Capítulo I - Do direito à informação

Artigo 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Artigo 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Artigo 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Artigo 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Artigo 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Artigo 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Artigo 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.

Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Artigo 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Artigo 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Artigo 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Artigo 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.

Capítulo IV - Das relações profissionais
Artigo 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Artigo 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finaisArtigo 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Artigo 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Artigo 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Artigo 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Artigo 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.

Fonte: FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas)


Falando em Código de Ética, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais abriu um espaço para debater a necessidade de se formular um novo código de ética para os profissionais da comunicação. Façam seus comentários no http://www.autor.org.br